MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº. 577, DE 27 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre o Fórum Nacional de Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, da Constituição, e em observância ao disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no Decreto de 26 de abril de 2017, e
CONSIDERANDO:
A necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
As deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010;
Os princípios da administração pública e a responsabilidade do Ministério da Educação
- MEC de introduzir políticas educacionais que observem a transparência e a democratização da gestão e a qualidade da educação; e
A competência da União na coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, resolve:
Art. 1º O Fórum Nacional de Educação - FNE será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva Adjunta, do Ministério da Educação - SEA-MEC;
II - Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação - SEB-MEC;
III - Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação - SESu-MEC;
IV - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino, do Ministério da Educação - SASE-MEC;
V - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação - SERES-MEC;
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação - SETEC-MEC;
VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação - SECADI-MEC;
VIII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; IX - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
X - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; XI - Conselho Nacional de Educação - CNE;
XII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal - CEC/SF; XIII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados - CEC/CD;
XIV - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior
- ANDIFES;
XV - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM;
XVI - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN; XVII - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - ABRUC;
XVIII - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
XIX - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;
XX - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME;
XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
XXII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCEE; XXIII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;
XXIV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas -UBES;
XXV - União Nacional dos Estudantes - UNE;
XXVI - Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos - CONFENAPA; XXVII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXVIII - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXIX - movimentos de afirmação da diversidade;
XXX - movimentos em defesa da educação;
XXXI - entidades de estudos e pesquisas em educação; XXXII - centrais sindicais de trabalhadores;
XXXIII - movimentos sociais do campo; e
XXXIV - representação do Sistema "S".
§ 1º Os representantes e suplentes a que se referem os incisos de I a XXVIII serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Para a representação a que se refere o inciso XXIX, será indicado um postulante de cada uma das seguintes entidades:
I - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT;
II - União Brasileira de Mulheres - UBM;
III - Comissão Assessora de Diversidade para Assuntos Relacionados aos Afrodescendentes - CADARA;
IV - Centro de Estudos das Relações de Trabalho - CEERT; e
V - Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI.
§ 3º Para a representação a que se refere o inciso XXX, será indicado um postulante de cada uma das seguintes entidades:
I - Campanha Nacional pelo Direito a Educação - CAMPANHA;
II - Todos pela Educação - TPE;
III - Fórum de Educação de Jovens e Adultos - Fórum EJA; e
IV - Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil - MIEIB.
§ 4º Para a representação a que se refere o inciso XXXI, será indicado um postulante de cada uma das seguintes entidades:
I - Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ANPAE; e
II - Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação - ANFOPE.
§ 5º Para a representação a que se refere o inciso XXXII, será indicado um postulante de cada uma das seguintes entidades:
I - Central Única dos Trabalhadores - CUT; II - Força Sindical;
III - União Geral dos Trabalhadores - UGT;
IV - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; V - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
VI - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST.
§ 6º Para a representação a que se refere o inciso XXXIII, será indicado um postulante de cada uma das seguintes entidades:
I - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; II - Movimento dos Sem Terra - MST; e
III - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - SINTRAF.
§ 7º Para a representação a que se refere o inciso XXXIV, será indicado um postulante de cada uma das seguintes entidades:
I - Serviço Social da Indústria - Sesi;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem na Indústria - Senai; III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; e IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar.
§ 8º Nos casos previstos nos §§ 2º ao 7º, caberá ao Ministro de Estado da Educação, por meio de ato específico, nomear um titular e um suplente entre os indicados para composição do FNE.
§ 9º Caso não ocorra indicação pelas entidades ou instituições na forma dos §§ 2º ao 7º no prazo de trinta dias a contar do recebimento da solicitação, caberá ao Ministro de Estado da Educação a nomeação de representantes escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e comprovada atuação nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia e pesquisa.
Art. 2º A estrutura e os procedimentos operacionais do FNE serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim.
Art. 3º O FNE e as Conferências Nacionais de Educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria-Executiva Adjunta, para garantir seu funcionamento.
Art. 4º A supervisão e orientação das atividades de articulação e coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014, serão exercidas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação - SE/MEC, observado o disposto no art. 8º do Decreto de 26 de abril de 2017.
Art. 5º A participação no FNE será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias MEC nº 1.407, de 14 de dezembro de 2010, nº 502, de 9 de maio de 2012, e nº 1.033, de 9 de dezembro de 2014.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
(Publicada no Diário Oficial da União, de 28/04/2017, Seção 1, página 39)
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